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maio 17, 2005
Artigo 50.º - Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150 (...).
[Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, aka Código da Estrada]
Publicado por blond girl às maio 17, 2005 02:32 PM
Comentários
Vou imprimir isto e começar a distribuir por aí...
É enervante demorar eternidades a percorrer ruas por haverem veículos mal estacionados!
Publicado por: Ana [Lua] em maio 25, 2005 02:35 AM